Apresenta O Penal
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
• Bem Jurídico Tutelado: é a incolumidade pública, mais especificamente o perigo comum que pode decorrer das chamas provenientes de um incêndio.
• Sujeito Ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário da coisa incendiada.
• Sujeito Passivo: coletividade e aqueles que têm sua integridade física ou patrimonial ameaçada. • Tipo Objetivo: a conduta típica é dar causa, provocar o incêndio criando perigo à outrem.
É um crime de perigo concreto. Constitui elementar do crime que da combustão advenha perigo para a vida, integridade física ou o patrimônio de outrem.
• Tipo Subjetivo: o dolo é a vontade de causar o incêndio, expondo outrem a perigo. A forma culposa é prevista no parágrafo 2º.
• Consumação e Tentativa: consuma-se o crime com a superveniência da situação de perigo comum, e não apenas com o início do fogo.
Não se trata de perigo abstrato, sendo necessárias não apenas a produção de fogo autônomo e relevante, mas também a verificação do perigo concreto, efetivo, embora não se exija a produção de chamas.
Admite-se a tentativa.
• Formas Qualificadas
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo;e) em estaleiro, fábrica ou ofcina; f) em depósito de explosivo, combustvel ou infamável;
g) em poço petrolífco ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou foresta
• Forma Culposa: decorre da inobservância, pelo agente, do cuidado objetivamente necessário, exigido pelas circunstâncias, com a consequente produção de um estado de