Apresenta O ERICA
CURSO DE DIREITO
POLÍTICA DE COTAS NO MERCADO DE
TRABALHO: a aplicabilidade da Lei
8.213/91 para a pessoa com deficiência
ERICA MARIA DA SILVA
Orientador: Prof. Esp. Deomar da Assenção A. Júnior
INTRODUÇÃO
A dignidade humana é um principio basilar no ordenamento jurídico brasileiro.
Este estudo objetiva analisar como se desenvolve no
Brasil o sistema de cotas para o ingresso dos portadores de deficiência no mercado de trabalho, observando-se a aplicação da Lei. 8.213/91.
O trabalho foi fundamentado em pesquisa exploratória baseada em pesquisas bibliográfica, artigos e jurisprudências. O método de abordagem foi o método dedutivo, haja vista que esta será baseada na análise de leis abstratas e sua aplicação.
CONCEITO DE PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
O Decreto Federal nº 3.298/99, Art. 3º , I
– deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Organização Mundial da Saúde, a deficiência é classificada em física (tetraplegia, paraplegia e outros), mental (leve, moderada, severa e profunda), auditiva (total ou parcial), visual (cegueira total e visão reduzida) e múltipla (duas ou mais deficiências associadas). Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das
Nações Unidas - Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
HISTÓRICO DAS RELAÇÕES DE
TRABALHO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Período anterior ao século XVI
Revolução Industrial, Guerras
Mundiais e a criação da OIT
PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO
ORDENAMENTO
CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
A Constituição de 1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união