APRESENTA O ED CONTINUADA 1
TERMINOLOGIA MÉDICA E DE
ENFERMAGEM
PRECEPTORA: ENF. BRUNA SILVA SOARES OLIVEIRA.
ACD.ENF: IVANETE ANDRADE, RAIMUNDA MATOS , REJANE
BARBOSA, RENATA PRAIA , ROSANGELA SALGADO E ROBER JOAN
INTRODUÇÃO
(ENFERMEIRO, TÉCNICO E AUXILIAR)
-Fornecem informações sobre a assistência prestada
(COMUNICAÇÃO E CONTINUIDADE- 24H).
-Informações
devem ser:
*Corretas;
*Organizadas;
*Seguras;
*Completas;
*Disponíveis.
Registros: documento legal de defesa dos profissionais, deve ser autêntico, valorizando suas ações Para se tornar legal
(Art.368 do CPC)
precisa
* Possuir assinatura do autor do registro e número do Coren (Art.
68 o Código do Processo Civil)
*
Inexistência de rasura, entrelinhas, emenda, borrão ou cancelamento, características que poderão gerar desconsideração jurídica do documento (Art.86 do
CPC).
CADA UM DEVE REGISTRAR
SEUS ATOS E NÃO OS DE
OUTROS.
ASPECTOS LEGAIS DOS
REGISTROS DE ENFERMAGEM
• Lei 7.498/86, regulamentada pelo
Decreto 94.406/87, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem
• Resolução COFEN 311/07 – Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem
• Arts. 186, 927, 951 – Código Civil
• Art. 5º, inciso X– Constituição Federal
Art. 18, inciso II – Código Penal
• Lei 8.078/90 – Código de Defesa do
Consumidor
(COREN – SP, 2010).
ANOTAÇÕES DE ENFERMAGEM
Para Fernandes et al. (1981), as anotações são meios valiosos de informações, fornecem bases para direcionar a terapêutica, os cuidados, a realização de novos diagnósticos.
Cianciarrullo et al (2001) diz que as anotações de enfermagem contribuem para a identificação das alterações do estado e das condições do paciente, favorecendo a detecção de novos problemas, a avaliação dos cuidados prescritos e, por fim, possibilita a comparação das respostas do paciente aos cuidados prestados.
NORMAS PARA AS ANOTAÇÕES DE ENFERMAGEM
(COREN – SP, 2010).
ANOTAÇÕES DE ENFERMAGEM
(COREN – SP, 2010).
(COREN – SP, 2010).
O QUE ANOTAR
*PÓS-OPERATÓRIO
(COREN – SP, 2010).
O QUE