Apresenta o Direito das guas
Conceito:
Água subterrânea é aquela proveniente do subsolo, que preenche os poros e fraturas das rochas.
Nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.105/98 do estado do Pará, “são consideradas subterrâneas as águas que ocorram, natural ou artificialmente, no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem”.
Legislação:
- Constituição Federal, art. 26, I, dispondo que são bens dos Estados, entre outros, as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, exceto as decorrentes de obras da União.
Domínio das águas subterrâneas:
Há muitas controvérsias no que concerne à competência para legislar sobre as águas subterrâneas e seus respectivos domínios. Segundo consta em publicação do Ministério do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para divulgação da Lei n.º 9.433/97, destacamos o seguinte: “No caso das águas subterrâneas, os aquíferos, entendidos como estruturas que retêm águas infiltradas, podem ter prolongamentos além das fronteiras estaduais, passando, portanto, a ser de domínio federal. Essas águas, assim podem ser federais ou estaduais, diferente do que se popularizou como titularidade dos Estados. A caracterização vai depender das direções dos fluxos subterrâneos e das águas de recarga (alimentação) e se as obras para sua captação foram contratadas pelo poder público federal (…)”.
Vantagens:
Podemos elencar muitas vantagens da utilização das águas subterrâneas, dentre as quais:
- A captação apresenta baixos custos se comparados com os das águas superficiais por exigir menos construções;
- Maior facilidade de exploração, podendo ser ter sua prospecção mais popularizada;
- Menor impacto ambiental, desde que os poços sejam feitos com a devida outorga da autoridade administrativa, seguindo-se corretamente todos os trâmites técnicos exigidos;
- Apresentam bom nível de potabilidade, ou seja, é de boa qualidade para o consumo humano;
- As águas subterrâneas por estarem em locais sem