Apresenta o Agenciamento Mao de Obra
Embasados na mais recente jurisprudência dos tribunais superiores, vimos sugerir a V. Sa. medidas de planejamento tributário que podem reduzir substancialmente o custo fiscal desta conceituada empresa, bem como, na maior parte dos casos, recuperar pagamentos indevidos havidos nos últimos 10 anos. Segue elenco de ações:
REDUÇÕES DO PIS E DA COFINS
1) EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS, DAS RECEITAS NÃO-OPERACIONAIS. O PIS e a COFINS foram criados originalmente (Leis Complementares 7/70 e 70/91, respectivamente) tendo por base de cálculo o faturamento, entendido como a receita operacional, vale dizer, a receita da venda de mercadorias e/ou serviços. Com o advento da Lei nº 9.718/98 (§ 1º do art. 3º), houve alargamento desta base de cálculo, para incluir a receita bruta, ou seja, também as receitas não-operacionais (receitas financeiras – inclusive a de juros sobre o capital próprio –, de aluguéis, de vendas de bens do ativo, etc.). O STF declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo, porque esta Lei era anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, que, alterando a redação do art. 195, I, da CF/88, ampliou a base imponível possível da exação (faturamento) para incluir o gênero “receita”. Hoje, a base de cálculo do PIS sobre a receita operacional bruta está prevista na Lei 10.637/2002, em vigor desde 1º/12/2002, e a da COFINS, na Lei 10.833/03, em vigor a partir de 1º/2/2004.
Vantagens da nossa proposta: a repetição do indébito retroage até 10 anos. No caso, nossa proposta pretende recuperar todo o pagamento indevido da Lei 9.718/98, cujo início de vigência foi 1º/02/99. Além disso, entendemos, forte em um precedente do STF, que também as Leis 10.637/02 e 10.833/03 são inconstitucionais. Ou seja, o alcance de nossa ação, além de retroagir quase 10 anos, vem até o presente na repetição do indébito, além de pretender escoimar, no futuro (enquanto não alteradas as mencionadas leis), essa carga adicional.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE