Aprendiz
Art. 7º - O cancelamento da inscrição principal da pessoa física ou jurídica acarretará, automaticamente, a da inscrição secundária, mas a perda desta não determinará a daquela.
Parágrafo Único - Aplica-se à suspensão da inscrição o disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL DA PESSOA FÍSICA
Art. 8° - A inscrição principal de Corretor de Imóveis se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI, com menção:
I - do nome do requerente por extenso e do nome profissional abreviado que pretende usar;
II - da nacionalidade, estada civil e filiação;
III - da data e local de nascimento;
IV - da residência profissional;
V - do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
§ 1° - O requerimento que se refere este artigo será instruído com os seguintes documentos:
a) - cópia da carteira de identidade;
b) - cópia do certificado que comprove a quitação com o serviço militar;
c) - cópia do título de Técnico em Transações Imobiliárias fornecidas por estabelecimento de ensino reconhecido pelos órgãos educacionais competentes;
d) - cópia do título de eleitor;
e) - declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último qüinqüênio, bem como os locais de residências no mesmo período.
§ 2º - A efetiva entrega da Carteira Profissional de Corretor de Imóveis, somente será feita mediante a apresentação, pelo interessado, do comprovante do pagamento da contribuição sindical obrigatória.
Art. 9º - O estrangeiro, além dos documentos enumerados no parágrafo 1º do artigo 8º, excetuados os das alíneas b e d, deverão comprovar a permanência legal e ininterrupta no País durante o último triênio.