App - aréa de preservação permanente
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Área de Preservação Permanente (APP) é, segundo o Código Florestal Brasileiro, toda área enquadrada nos artigos 2º e 3º da Lei nº4.771,[1] coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
A supressão total ou parcial de vegetação em área de preservação permanente requer prévia autorização do Poder Executivo Federal, e só pode ser autorizada em caso de necessidade, devidamente caracterizada em procedimento administrativo próprio, visando a execução de obras ou atividades de utilidade pública ou interesse social, e quando não houver alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
Definição legal
Ver lei 12651/2012 Pois, a lei 4771/1965, que instituía o Código Florestal foi revogada pela lei 12651/2012.
O Código Florestal define como APP, as áreas situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas