app - area consolidada
Prof. Dr. Rafaelo Balbinot
Universidade Federal de Santa Maria
Campus de Frederico Westphalen
Depto. de Eng. Florestal
Art. 61-A. Nas APP´s é autorizada, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de turismo ecológico e rural em áreas consolidadas até 22/07/2008.
§ 1o Para imóveis rurais com até 1 MF com áreas consolidadas em APP´s ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição
de 5
m, da borda do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
APP
30 m
5 m FAIXA
MÍNIMA
APP
30 m
Atenção:
• Isto não significa que tais atividades estarão completamente dispensadas do cumprimento de obrigações para serem consideradas regularizadas.
• O §11 estabelece que a realização de tais atividades observara critérios técnicos de conservação do solo e da agua indicados no PRA.
• O §14 reafirma apontando que verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações determinara a adoção de medidas que garantam a estabilidade das margens e qualidade da agua. § 2º Imóveis rurais entre 1,01 e 2 MF´s com áreas consolidadas em APP´s ao longo de cursos d’água
8 m
naturais, será obrigatória a recomposição de
,
contados da borda da calha do leito regular,
independente da largura do curso d
´água.
§ 3º imóveis rurais entre 2,01 e 4 MF´s que possuam áreas consolidadas em APP´s ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição de 15 m, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
§ 4º Imóveis rurais com mais de 4 MF´s com áreas consolidadas em APP´s, será obrigatória a recomposição: I – 20 m, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis de 4,01 até 10 MF´s, nos cursos d’agua com até 10 m de largura; e,
II - nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 máximo de 100 m,