ApostilaValdeci
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PROCEDIMENTOS: COMUM ORDINÁRIO/COMUM SUMÁRIO /PROCESSOS EM ESPÉCIE / PRAZOS /PROCESSOS
1 PROCEDIMENTOS - CONCEITOS
Procedimento é a sequência de atos que devem ser realizados durante o tramitar da ação penal. O rito processual é sempre previsto em lei, de modo que as partes não podem escolher qual procedimento será seguido. Também não cabe ao magistrado modificar o procedimento, sob pena de nulidade da ação penal.
O procedimento será comum ou especial:
Procedimento especial: é todo aquele previsto no CPP ou em leis especiais para casos específicos. Esses procedimentos destacam-se por possuírem regras próprias de tramitação processual visando à apuração dos crimes que constituem o objeto de sua disciplina.
Exemplos: procedimento relativo aos processos de competência do
Tribunal do Júri (arts. 406 a 497), procedimento da Lei de Drogas (Lei nº
11.343/2006) etc.
Procedimento comum: é o rito procedimental, definido pelo CPP, com aplicabilidade nos casos em que não há previsão especial.
O
procedimento comum subdivide-se em:
Procedimento comum ordinário (art. 394, § 1º, I): é aplicado quando a pena máxima cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade;
Procedimento comum sumário (art. 394, § 1º, II): destinado à apuração de delitos cuja penalização seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade, excluindo-se, entretanto, as que devam ser apuradas por meio do rito sumaríssimo; Procedimento comum sumaríssimo (art. 394, § 1º, I): é o rito procedimental aplicado quando a infração é de menor potencial ofensivo. Trata-se do procedimento adequado para a apuração das infrações de competência dos juizados especiais criminais (Lei nº 9.099/1995).
OBSERVAÇÃO
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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Por fim, cabe ressaltar que alguns delitos, apesar de submetidos ao procedimento comum, não