DIREITO CIVIL II - PARTE GERAL LIVRO III - DOS FATOS JURDICOS PROF. GIANELLI RODRIGUES TTULO I DO NEGCIO JURDICO - CAP. I. DISPOSIES GERAIS (art.104 ao 114) INTRODUO Todo fato um acontecimento, todo fato um evento. A nossa vida est permeada por interminveis fatos, interminveis acontecimentos dos quais participamos. Podemos ser os criadores de eventos, ou simplesmente seremos alcanados por acontecimentos. Muito desses acontecimentos no tem qualquer repercusso no mundo do direito, no mundo das relaes jurdicas e, por isso, permanecem como simples fatos, que no produzem nenhum efeito jurdico. J aqueles acontecimentos considerados hbeis para produzir um efeito jurdico convertem-se, ento, em fatos jurdicos. O doutrinador Agostinho Alvim dizia que fato jurdico todo fato relevante para o direito, ou seja, todo fato que traria conseqncias jurdicas. J o fato que no teria relevncia para o direito seria chamado de fato material. Quais so esses efeitos jurdicos que um fato pode produzir para converter-se em fato jurdico 1. a aquisio de um direito, o nascimento de um direito. So chamados Fatos Aquisitivos, porque incorporam um direito ao patrimnio de uma pessoa. Ex. Vou caminhando pela praia e encontro uma concha. Encantado com seu aspecto a levo para casa. Esse fato, a que o direito chama de ocupao (art. 1263 CC) um fato jurdico, porque produziu um efeito jurdico, que a aquisio da propriedade sobre esta concha, que antes no pertencia a ningum e agora pertence a quem a ocupou. Seu tivesse me limitado a observar a concha e seguido em frente, a descoberta dessa concha seria um simples fato. Mas, como eu a levei para casa, transformou-se num fato jurdico aquisitivo, eu adquiri a propriedade da concha. 2. Outro efeito que um fato jurdico pode produzir a preservao de um direito j existente. H direitos que j se incorporaram ao nosso patrimnio, mas esto em fase de periclitao, esto correndo risco de perecimento e, por isso, eu posso praticar um fato capaz de impedir o seu