APOSTILA N 01 DIREITO EMPRESARIAL
O Direito Comercial surge principalmente aos senhores feudais e só se aplicava aos inscritos nas corporações de ofício, cujo caráter era subjetivo.
No início do século XIX, logo após a Revolução Francesa, surge o Código Comercial francês (1808), que inaugura a fase objetiva do Direito Comercial. Esse diploma contém uma lista taxativa com Atos de Comércio e substituída pela Teoria da Empresa, criada pelo Código Civil italiano de 1942.
Nosso primeiro e único Código Comercial data de 1850, e seguiu a orientação do Código Comercial Napoleônico (1808).
Já o nosso Código Civil de 2002 (LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002., artigos 966 ao 1195)) segue a orientação italiana da Teoria da Empresa, a teoria subjetiva. Primeiramente, é importante destacar que o CC/02 revogou somente a primeira parte do Código Comercial.
Fontes do Direito Comercial
A fonte principal do Direito Comercial é a lei, que se desdobra hierarquicamente em: Constituição, Código Civil e legislação comercial extravagante, isto é, legislação que está fora dos códigos.
As fontes secundárias subsidiárias são: os costumes, a analogia, a doutrina, a jurisprudência os princípios gerais de Direito e a equidade e têm como função a integração do Direito.
• Costume – repetição de práticas que se entranharam no espírito social e passam a ser entendidas como obrigatórias. O uso reiterado de uma prática, ou de um hábito integra o costume. Os usos e os hábitos transformam-se em costume quando a prática reiterada torna-se obrigatória na consciência social. Portanto, o costume é a reiteração constante e uniforme de uma conduta, na convicção de esta ser obrigatória decorrente de uma prática constante, longa e repetitiva.
• Analogia – é um recurso técnico que consiste em se aplicar, a uma hipó- tese não prevista pelo legislador, a solução por ele apresentada para um caso fundamentalmente semelhante e não previsto na norma jurídica. Pode ser legal, ou seja, uma norma que se aplique aos casos