Apostila Trabalhista
DIREITO DO TRABALHO
DEFINIÇÃO: é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais do trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas (MARTINS,2002,p.45).
O Estado é o maior criador de normas de Direito do Trabalho. O Ministério do Trabalho edita portarias, resoluções, instruções normativas etc. A Justiça do trabalho julga as questões trabalhistas.O objeto do Direito do trabalho é o estudo do trabalho subordinado.
FONTES: a fonte da regra jurídica é o ponto pelo qual ela sai das profundezas da vida social para aparecer à superfície do Direito.
As fontes formais são formas de exteriorização do direito. Exemplos leis, costumes, etc.
As fontes materiais são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc., ou seja, os fatores reis que irão influenciar na criação da norma jurídica, valores que o Direito procura realizar.
Podem ser heterônomas ou autônomas as fontes do direito. As primeiras são as impostas por agente externo, como a Constituição, leis decretos, sentença normativa, regulamento da empresa, quando bilateral. As segundas são as elaboradas pelos próprios interessados, como o costume, a convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa, quando bilateral, contrato de trabalho.
São fontes voluntárias quando dependem da vontade das partes para sua elaboração (autônomas) e imperativas quando alheias às vontades das partes (heterônomas).
O art. 8º da CLT dá orientação a respeito das fontes de direito do trabalho, ao afirmar: que na falta de disposição legal ou contratual, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas de gerais de direito,