Apostila sobre usucapião
1. CONCEITO E SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS: Segundo Caio Mario, defini-se como sendo “a aquisição da propriedade ou de outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos na lei.” In Direitos Reais – 4ª Ed. P.118. Pode-se ainda defini-lo como sendo “a aquisição do domínio ou de um direito real sobre a coisa alheia, mediante a posse mansa e pacífica, durante certo tempo estabelecido em lei. De José Carlos de Moraes Salles – RT – 6ª Ed. Pg. 48/50.
2. FUNDAMENTO DA USUCAPIÃO: Considerando-se que todo bem, móvel ou imóvel deve ter uma finalidade social, devendo ser utilizado por seu proprietário direta ou indiretamente e se o dono abandona a coisa, deixando-a sem destinação, acaba por proporcionar que outro possa dela se utilizar, de posse mansa e pacífica, por determinado tempo previsto em lei. Essa posse por determinado tempo acaba por gerar a aquisição da propriedade posto que é de interesse da sociedade sedimentar esta situação de fato, em situação de direito. Interessa à paz social a consolidação daquela situação de fato na pessoa do possuidor, evitando-se que a sua instabilidade possa se eternizar, gerando a discórdia e conflitos indeterminadamente.
3. A USUCAPIÃO COMO MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINARIO DA PROPRIEDADE: O entendimento doutrinário e da jurisprudência em sua grande parte, quase que majoritariamente considera a usucapião como forma de aquisição originária da propriedade, isto é, a relação jurídica decorrente da usucapião brota como direito novo, independentemente de qualquer relação pré-existente com o proprietário anterior. A aquisição é direta, sem interposta pessoa, sem que haja transmissão por outrem. São também forma de aquisição originária da propriedade, a ocupação, a especificação, a acessão bem como a desapropriação. Apenas a doutrina na pessoa de Caio Mario da Silva Pereira entendia a usucapião como modo derivado de aquisição da propriedade por considerar a