Apostila sobre Infanticídio
1 – Conceito: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
O direito penal anterior adotava o sistema psicológico, fundado no motivo de honra, que é o temor à vergonha da maternidade ilegítima. Todavia, o direito penal atual adotou o sistema fisiopsicológico ou fisiopsíquico, apoiado no estado puerperal. No estado puerperal se incluem os casos em que a mulher, mentalmente sã, mas abalada pela dor física do fenômeno obstétrico, fatigada, enervada, sacudida pela emoção, vem a sofrer um colapso do senso moral, uma liberação de impulsos maldosos, chegando, por isso, a matar o próprio filho.
Atenção: Estado puerperal não se confunde com puerpério. Puerpério é o período que vai da dequitação (deslocamento e expulsão da placenta) até a volta do organismo materno às condições pré-gravídicas. Sua duração é de aproximadamente 06 a 08 semanas.
O estado puerperal não se confunde com mera perturbação psíquica. É necessário que a perturbação psíquica tenha efetivamente ocorrido em virtude do estado puerperal de forma a diminuir a capacidade e entendimento da parturiente. Não demonstrada, ou inocorrente a perturbação em decorrência do estado puerperal, não há que se falar em infanticídio, mas sim em homicídio.
O estado puerperal, de simples desnormalização psíquica, também não se confunde com as denominadas psicoses puerperais, que se configuram doenças mentais, levando-se o fato da inimputabilidade, nos termos do art. 26 do CP.
2 – Objetividade Jurídica
Tutela-se, com o artigo em estudo, a vida humana, não só a do recém-nascido, como também a do feto nascente e feto nascido
Feto nascente: é o que está nascendo. É o período de transição entre a vida endo-uterina e extra-uterina. O feto nascente apresenta todas as características do infante nascido, menos a faculdade de ter respirado.
Infante nascido: é aquele que acabou de nascer, mas não recebeu nenhum cuidado especial.