Apostila revisão 2 reduzida
“A norma de Direito Público, pois, tende sempre a regular um interesse, direto ou indireto, do próprio Estado, em que tem vigência, seja para impor um princípio de caráter político e soberano, seja para administrar os negócios públicos, seja para defender a sociedade, que se indica o próprio alicerce do poder público”.
DIREITO PÚBLICO
PRIVADO
E
DIREITO
PRIVADO – Regula a relação entre particulares de modo a assegurar a convivência simultânea das pessoas em sociedade, bem como a fruição de seus bens. Ex: Direito Civil, Direito Comercial,
Direito empresarial, etc. Parte da premissa que as partes são iguais, rege interesses particulares.
PÚBLICO – Cuida de interesses da sociedade como um todo, é um dever jurídico inescusável, dever de atendimento a um interesse público.
Interno
–
Administrativo,
Processual.
Compreende
Constitucional,
Direito
Penal,
Externo – Rege as relações entre os
Estados soberanos e as atividades individuais no plano internacional.
O Direito Administrativo
O direito administrativo, por sua vez, estuda e trata das relações verticais, entre
Administração e os cidadãos, mais comumente denominados administrados.
-Disciplina a função Administrativa.
-É um direito criado exatamente para regular a conduta do Estado e mantê-lo
arraigado, preso, ligado às disposições da lei. -É um direito defensivo do cidadão contra atos descomedidos dos detentores do poder estatal. -Trata de assuntos como servidores públicos, autarquias, atos administrativos, desapropriações, bens públicos, processos administrativos, poder de polícia e responsabilidade civil do Estado, dentre outros, são abordados no direito.
Conceito de Direito Administrativo
“Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar, concreta direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.” (Hely Lopes
Meirelles)
“É o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas
e