Apostila direito tributário ii - estácio
Hipótese de incidência/ fato gerador/sujeito ativo/sujeito passivo - Arts 113 e 114 CTN; É necessário, tendo em vista que, sem a prática disposta em abstrato, não há que se falar em obrigação tributária; Nem mesmo o direito de cobrá-la; É suficiente, tendo em vista que, mesmo sendo anulado o lançamento, por erro formal, poderá o fisco realizar novo lançamento; FATO GERADOR= é a concretização da hipótese prevista em lei praticada pelo contribuinte; SUJEITO ATIVO, Art. 119 CTN= é aquele que detém a competência plena para instituir cobrar o tributo e realizar fiscalização; Ex: Imposto de renda;
SUJEITO PASSIVO, art.121 CTN=é aquele de quem o Estado pode exigir o crédito tributário, por força da obrigação tributária existente;
MULTA: lei 9434/96, ART 3º CTN( 546 STF) multa moratória= DARF DR.ANTONIO; multa sancionatória=quando deixa de praticar o ato; pela infração, por não pagar o imposto; CRÉDITO TRIBUTÁRIO- art 142 CTN Conceito: " O crédito tributário, portanto é o vínculo jurídico, de natureza obrigatória, por força do qual o estado (sujeito ativo) pode EXIGIR do particular, o contribuinte ou responsável, o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, objeto da relação jurídica obrigacional". Hugo de Brito Machado.
" Desse modo o crédito tributário é a obrigação tributária, tomada por líquida e certa , por intermédio do LANÇAMENTO. portanto memorize: PARA HAVER LANÇAMENTO E ASSIM CRÉDITO TRIBUTÁRIO, É MISTER QUE EXISTA O FATO GERADOR , E PORTANTO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA" sabbag.
TEORIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1- MONISTA: parte da doutrina defende a tese de que o crédito tributário nasce com a prática do fato gerador . Alegam que o lançamento é mero ato formal da concretização (documento )do crédito tributário:
2-DUALISTA: aqueles que