Apostila Direito Penal
I – PARTE LEI PENAL
A vida em sociedade é complexa, o sentimento do ser humano faz com que ele estabeleça valores, se apodere de determinados bens para sua utilização. As atividades humanas na busca desses direitos, ainda que individualmente, acabam por interferir na vida de outras pessoas. Certas atitudes chegam a prejudicar outros indivíduos, assim, necessário se faz a existência de normas estabelecendo regras para o convívio em sociedade, regras estas que devem ser obedecidas por todos. O conjunto destas regras, denomina-se DIREITO POSITIVO.
Para cada transgressão a uma norma de direito positivo, inclusive, sem elas, não teriam eficácia satisfatória, está prevista uma sanção, como conseqüência da transgressão. Ex.: O artigo 159 do Código Civil - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A reparação do dano é a sanção para quem viola direito ou causa prejuízo a outra pessoa.
Quando a sanção estabelecida é penal, ou seja, pena, quando o Estado proíbe determinadas condutas sob a ameaça de sanção penal, bem como indica os princípios gerais e pressupostos para a aplicação das penas e medidas de segurança, estamos falando de DIREITO PENAL.A expressão também da nome a matéria desse bimestre, como também à ciência do direito penal, que é o sistema de interpretação da lei penal, ou seja, em direito penal estudaremos: A LEI, O CRIME E A PENA.
Outras expressões são utilizadas para denominar o conjunto das leis penais, tais como: direito repressivo, direito de defesa social, direito de proteção aos criminosos, direito criminal, etc. A última é mais comumente utilizada, sendo a mais abrangente de todas. mas, nosso legislador adotou a expressão direito penal. Como exemplo da adoção temos o artigo 22, inciso I da Constituição Federal, que diz ser competência da União legislar sobre direito penal.
A expressão direito criminal já foi