APOSTILA DEONTOLOGIA II
Profa. Ms. NIURA BETTIM
MATERIAL DE DEONTOLOGIA JURÍDICA II
PRÁTICA PROFISSIONAL DO ADVOGADO
ATIVIDADES PRIVATIVAS DO ADVOGADO
- A postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
- As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
O Estatuto da OAB ratificou e consagrou o art. 133 da Constituição Federal, dispondo que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
Obs. 1: o STF, no julgamento da ADIn n. 1.127-8, excluiu sua aplicação aos juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz. Neles, as partes podem postular diretamente.
Obs. 2: De acordo com a Lei n, 9.099/95, no Juizado Especial Cível, as partes poderão postular diretamente nas ações até 20 salários mínimos (art. 9°).
No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (art. 41).
Obs. 3: De acordo com a Súmula 425 do TST, o jus postulandi da Justiça do Trabalho limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Obs. 4 : Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de hobeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Somente os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil é que podem usar a denominação advogado.
Não será mais advogado aquele que tiver sua inscrição cancelada pela OAB.
Obs.: a função de diretoria e gerência de atividades jurídicas em qualquer empresa pública ou privada é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito na OAB, sob pena de responder por exercício ilegal da profissão.
Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos, a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogado.
Obs.: não existe a necessidade da assinatura do advogado no caso de microempresas e