APOSTILA DE A O PENAL PROCESSO PENAL I
PROCESSO PENAL I
PROFESSOR : RENÉ ALMEIDA
PROCESSO PENAL I
AÇÃO PENAL
CONCEITO
É o direito de pedir a tutela jurisdicional relacionada a um caso concreto. Com a ocorrência de um crime nascerá para o Estado o persecutio criminis, ou seja, o direito/dever de submeter o autor dos fatos ao processo penal para que seja aplicada a pena. A persecutio criminis se divide em duas fases distintas, quais seja, em fase investigatória (pré-processual) e a fase judicial.
Em termos constitucionais, o direito de ação fundamenta-se no art. 5°., XXXV, da CF. Ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça do direito”
CARACTERISTICAS
Direito Público: a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública.
Direito Subjetivo: primeiro porque é um direito que tem titular e segundo porque o titular tem o direito de exigir do estado à prestação jurisdicional;
Direito Específico: o direito de ação deve estar relacionado a um caso concreto, não podendo ser utilizado para discutir, por exemplo, teses doutrinários.
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
São necessárias para o exercício regular da ação. Elas subdividem-se em genéricas e específicas. As genéricas são as que estão presentes em toda e qualquer ação penal e as específicas são apenas para algumas, também recebem o nome de condição de procedibilidade (tem doutrinador, porém que utiliza esta expressão como sendo sinônimo das condições específicas). Ex. de condições específicas a representação, a requisição. Exigência de requisição do Ministro da Justiça para ingresso de ação penal por crime contra a honra do Presidente da República (art. 145, § único, CP)
CONDIÇÕES GENÉRICAS:
1) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: o pedido que se endereça ao juízo é o de condenação do acusado a uma pena ou medida de segurança. Para ser possível deve encontrar amparo no ordenamento jurídico. (Extingue-se o processo sem julgamento do mérito, art. 267, VI, do CPC), ou após oferecida a defesa