Apostila de Sociologia Geral e Jurídica
O Direito formal, guiado na “teoria pura do direito” de Kelsen, tenta construir um corpo de doutrinas e regras independentes dos constrangimentos e das pressões sociais.
O direito Instrumental é reflexo das relações de forças existentes; segundo a visão marxista ele exprime determinações econômicas e os interesses dos dominantes. Afirmam que o direito é instrumento de dominação. Os Marxistas estruturalistas ignoram a estrutura do sistema simbólico e da forma específica do discurso jurídico por não mencionarem as condições históricas para elevação das ideologias
Assim, a análise do campo jurídico parte de uma crítica à visão Internalista de Kelsen e a perspectiva Externalista dos marxistas: crítica ao direito visto como um conjunto de normas incorporadas em uma estrutura formal e ao direito como um subproduto determinado por condições internas (poder econômico, elites).
É preciso levar em conta o que uma ignora na outra, ou seja, considerar a existência de um universo social independente das pressões externas, no interior onde se produz e exerce autoridade jurídica, que é um monopólio do estado (que pode combinar com o uso da força física).
A prática e o discurso jurídico são resultados da ação do campo jurídico. A Lógica desse campo de determina na ação das forças específicas, as quais lhe confere estrutura, e a Lógica interna das obras jurídicas, as soluções propriamente jurídicas.
O Campo jurídico é o local onde ocorre a concorrência pelo monopólio de dizer o direito: visão legítima, que é a interpretação da doutrina.
O fruto das relações de força são os que conferem estrutura no campo jurídico (lógica interna do direto) que delimita as soluções que serão consideras incluídas no campo do direito. Então, é um campo que, em períodos equilibrados, tende a funcionar como aparelho, o qual na medida em que o ‘sentir,