Apostila de Medidas Cautelares
PROCESSO CAUTELAR
Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
Advogado. Mestre em Direito pela PUC/GO.
Professor de Direito Processual civil da PUC/GO,
Escola Superior da Magistratura,
Axioma Jurídico e
Instituto IOB-SP.
Processo Cautelar – Parte Geral
1 – CONCEITO
Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA1, processo cautelar “é o processo que tem por fim assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido em outro processo”. Para MÁRCIO LOUZADA CARPENA2, é o processo “de caráter instrumental e provisório, destinado a, com base em cognição sumária, afastar um dano capaz de comprometer a utilidade da prestação jurisdicional num processo de conhecimento ou de execução, já ou a ser instaurado”.
Trata-se de processo tido pela ampla maioria da doutrina como um terceiro tipo de processo (tertium genus), ao lado do processo de conhecimento e de execução. Entretanto, encontra-se nas lições de BARBOSA MOREIRA3 crítica a esse entendimento, observando o eminente processualista carioca que, em verdade, há dois tipos de processo: os de cunho satisfativo – conhecimento e execução – e o cautelar, eminentemente instrumental e não-satisfativo.
2 – ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO PROCESSO CAUTELAR
2.1. AUTONOMIA – no aspecto formal, o processo cautelar goza de autonomia com relação à demanda principal. Isso quer dizer que a demanda cautelar rende ensejo ao surgimento de uma nova relação jurídica processual, possuindo autos separados (próprios), procedimento e rito específicos. Essa autonomia não se repete quanto ao aspecto material, uma vez que o resultado do processo principal influencia na demanda cautelar. Pode-se afirmar, pois, que o processo cautelar é formalmente autônomo e materialmente vinculado ao processo principal. Por outro lado, não se pode deixar de mencionar que mesmo a autonomia formal do processo cautelar perdeu certo espaço nos últimos tempos, com as reformas processuais de 2001/2002.