Apostila de Direito Tributário
1.1 – Atividade Financeira do Estado: é o conjunto de ações do Estado para obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas. Os fins e os objetivos políticos e econômicos do Estado só podem ser financiados pelos ingressos na receita pública. A arrecadação dos tributos constitui o principal item da receita. Mas também são importantes os ingressos provenientes dos preços públicos, que constituem receita originária porque vinculada à exploração do patrimônio público. Compõem, ainda, a receita pública as multas, as participações nos lucros e os dividendos das empresas estatais, os empréstimos, etc. Com os recursos assim obtidos, o Estado suporta a despesa necessária para a consecução dos seus objetivos. Paga a folha de vencimentos e salários de seus servidores. Contrata serviços de terceiros. Adquire no mercado os produtos que serão empregados na prestação de serviços públicos. Entrega subvenções econômicas e sociais. Subsidia a atividade econômica. A obtenção da receita e realização dos gastos se faz de acordo com o planejamento consubstanciado no orçamento anual. Todas essas ações do Estado, por conseguinte, na vertente da receita ou da despesa, direcionadas pelo orçamento, constituem a atividade financeira. Característica importantíssima da atividade financeira é a de ser puramente instrumental. Obter recursos e realizar gastos não é um fim em si mesmo. O Estado não tem o objetivo de enriquecer ou de aumentar o seu patrimônio. Arrecada para atingir certos objetivos de índole política, econômica ou administrativa. A atividade financeira é a exercida pelos entes territoriais (União, Estados e Municípios) e respectivas autarquias, que se enquadra na noção de Fazenda Pública. A obtenção de receita para suprir as necessidades públicas, nota característica da atividade financeira, envolve a prestação de serviços públicos e a defesa dos direitos fundamentais, missão precípua das pessoas