APOSTILA DE DIREITO MATERIAL DO TRABALHO II
Professora Sorean
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO _ Ficam suspensas, TEMPORARIAMENTE, as obrigações e os direitos mútuos que, para ambas as partes, resultam do contrato de trabalho. È a paralisação temporária da execução do contrato de trabalho, não produzindo seus respectivos efeitos jurídicos. Logo, nem o empregado presta serviços, nem o empregador lhe paga salários. É uma cessação provisória e total da execução dos serviços e dos efeitos do contrato de trabalho E NÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (quando ocorre a rescisão contratual).
Efeitos Jurídicos: manutenção do vínculo contratual; retorno ao serviço; vantagens atribuídas à categoria do empregado; prazo para o retorno; período de afastamento e tempo de serviço e seus consectários.
A lei brasileira, além de garantir o retorno do empregado ao antigo cargo exercido anterior à suspensão contratual, garante, também, por ocasião de sua volta, todas as vantagens atribuídas em caráter geral à categoria a que pertencia na empresa (artigo 471, CLT). Porém, benefícios personalíssimos adquiridos pelo empregado na empresa, em virtude de seu esforço pessoal, não poderão ser reivindicados por aquele empregado, que teve os efeitos do seu contrato de trabalho suspensos ou interrompidos.
Contagem de Tempo de Serviço: Não será contado como tempo de serviço o período do afastamento e nem será computado para efeito da aplicação das normas trabalhistas, salvo nos casos em que as partes puderem acordar e no caso do serviço militar (lei nº 4.375/64) ou do exercício de encargo público, é contado o tempo de serviço, mesmo sendo caso de suspensão (art. 472, caput e §1º da CLT). Contudo, tratando-se de exceção só pode abrangir os casos que especifica, devendo ser interpretada restritivamente.
OBSERVAÇÃO: Alguns doutrinadores entendem que no caso do serviço militar e do encargo