Apostila de Direito Empresarial
Falência e Recuperação - Lei 11.101/2005
FALÊNCIA
Conceito, Natureza
A natureza da palavra FALÊNCIA vem de falere. Tinha o sentido de entender que um comerciante que não pagava suas dívidas era uma pessoa de má fé. Foi criada com o sentido de punição.
Quando chega a Revolução Francesa ocorre uma mudança no entendimento de que nem todo empresário se torna inadimplente propositalmente. Na época criaram a CONCORDATA. Esta, após a Lei 11.101/2005 não existem mais.
Com a nova lei, a punição extinguiu a ideia e o conceito de falência como mero elemento punitivo. Entra em cena a possibilidade de recuperação, com o afastamento do empresário da frente da empresa.
O empresário é citado para que o mesmo se apresente em 48 horas, a fim de saldar o débito, ou não. A intenção é apontar o empresário para a necessidade de tomar medidas para sanear sua empresa.
Não havendo a comprovação de crime falimentar o empresário não perde seus bens, pois não houve configuração de fraude.
Caso ocorra comprovação de fraude, aí sim, os bens do empresário podem ser objeto de arresto.
CONCEITO: Procedimento de natureza administrativa extraordinário que, em razão da insolvência de um devedor empresário impõe um novo status jurídico e instaura um concurso de credores.
É administrativo porque é conduzido pelo administrador judicial. Este não pode ter qualquer vinculação ao interesse do processo.
Não existe mais a figura do síndico do processo da falência antiga.
É extraordinário, porque possui uma lei específica tratando do assunto.
O devedor pode ser tanto uma PF, quanto uma PJ.
Ao decretar a falência, ocorre a mudança do status jurídico, o que impõe àquela pessoa a impossibilidade de praticar atos da vida empresarial; perde a capacidade empresarial.
O concurso de credores é a atração de todos os interessados na solvência dos débitos para debaixo da responsabilidade do administrador judicial.
Elementos
Pedido
Sentença
Efeitos da Sentença
Órgão da Falência
Habilitação de Créditos
Realização