APOSTILA ARBITRAGEM
RECURSO ESPECIAL Nº 450.881 - DF (2002/0079342-1)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
ADVOGADO
:
MINISTRO CASTRO FILHO
AMERICEL S/A
ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
COMPUSHOPPING
INFORMÁTICA
MICROEMPRESA E OUTROS
CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA E OUTROS
LTDA
-
EMENTA
LEI DE ARBITRAGEM – INSTITUIÇÃO JUDICIAL DO
COMPROMISSO ARBITRAL – OBJETO DO LITÍGIO –
INFRINGÊNCIA A CLÁUSULAS CONTRATUAIS – VALIDADE
– AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
I – Se o acórdão recorrido aborda todas as questões submetidas à sua apreciação, não há falar em violação ao inciso II do artigo 535 do
Código de Processo Civil.
II – Para a instauração do procedimento judicial de instituição da arbitragem (artigo 7º da Lei n.º 9.307/96), são indispensáveis a existência de cláusula compromissória e a resistência de uma das partes à sua instituição, requisitos presentes no caso concreto.
III – Tendo as partes validamente estatuído que as controvérsias decorrentes dos contratos de credenciamento seriam dirimidas por meio do procedimento previsto na Lei de Arbitragem, a discussão sobre a infringência às suas cláusulas, bem como o direito a eventual indenização, são passíveis de solução pela via escolhida.
Com ressalvas quanto à terminologia, não conheço do recurso especial. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, a Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy
Documento: 397967 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/05/2003
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Superior Tribunal de Justiça
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Presidiu o