Apostila - Aborto
1. Conceito: Aborto é a interrupção da gravidez com conseqüente destruição do produto da concepção (morte do feto). É a morte do ovo (até 3 semanas de gestação), embrião (de 3 semanas a 3 meses de gestação) ou feto (após três meses de gestação), não implicando, necessariamente, em sua expulsão. O Código Penal não distingue entre óvulo fecundado, embrião ou feto. Mas é necessário que seja produto de desenvolvimento fisiológico normal. Desenvolvimento anormal do ovo (gravidez de mola) e gravidez extra-uterina não são objetos de proteção penal.
2. Espécies de Aborto:
Aborto Natural/Espontâneo: interrupção espontânea da gravidez. Ex: aborto resultante de problemas de saúde da gestante.
Aborto Acidental: Aquele ocorrido em conseqüência de traumatismos. Ex: Queda, atropelamento.
Aborto Criminoso: é aquele provocado pela gestante ou por terceiro. Estão previstos nos arts. 124/127 do CPB.
Aborto Legal ou Permitido: Está previsto no art. 128 do CPB. Pode ser:
Necessário ou terapêutico: art. 128, I, do CPB.
Resultante de Estupro, Sentimental ou Humanitário: art. 128, II do CPB.
Quando é feto é anencéfalo: ADPF nº 54, julgada em 12/04/2012.
3. Tipos de Aborto Criminoso:
Auto Aborto: art. 124, 1ª parte, do CPB.
Aborto provocado por terceiro, com consentimento da gestante: art. 124, 2ª parte (gestante) art. 126 (provocador).
Aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante: art. 125 do CPB.
Crime Preterdoloso: quando as manobras abortivas resultam em lesão corporal grave ou morte para a gestante: art. 127 do CPB.
4. Classificação do Crime:
Crime Material: exige resultado para sua consumação, que é a morte do nascituro.
Delito Instantâneo de efeito permanente: o crime consuma-se em determinado instante (quando ocorre a morte do feto) e seus efeitos são permanentes, ou seja, não podem ser desfeitos.
Crime de dano: a consumação causa uma lesão ao bem jurídico tutelado.
Crime de forma livre: Pode ser