APOSENTARIA POR TEMPO DE CONTRIBUI O
REGULAMENTAÇÃO
Art. 201, § 7º, I, CF/88:
Antigos 52/56, 56/63 da Lei 8213/91:
E no decreto 3.048/99
EC: 20/98: O termo (aposentadoria por tempo de serviço foi extinta pela aposentadoria por tempo de contribuição) e, não se exige mais idade mínima para a seu deferimento, porque não foi aprovada por apenas um voto para que houvesse a exigência de idade mínima.
O direito adquirido, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, serão contados como tempo de contribuição, exceto as contagens de tempo fictícias.
Obs: apesar da ressalva do art. 4º da Emenda 20, o STJ admite o direito adquirido.
CONCEITO:
Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde do início até a data do requerimento ou do desligamento da atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como suspensão, interrupção de trabalho e, desligamento de atividade.
Obs: não será computado como tempo de contribuição ao já considerado para concessão de benefício.
Crítica doutrinária:
Aposentaria não é complemento de salário e sim ela serve para substituir a remuneração, pois em tese o antigo segurado, continua possuindo capacidade laboral, e não passa por um risco social a ser acobertado pela previdência social. Só existe no Brasil, Irã e Iraque!
Quais são os pressupostos para que o INSS conceda esse benefício?
1- Tempo de contribuição para HOMEM: 35 anos e para MULHER 30 anos.
2- Período mínimo de carência de 15 anos, ou seja, 180 recolhimentos mensais.
(INEXISTE IDADE MÍNIMA)
Obs: Para o autor Frederico Amado, Tempo de Contribuição é diferente de Carência:
Porque o segurado pode ter preenchido o tempo de contribuição e a carência pode ocorrer que a carência esteja em atraso.
Ex: FULANO contribuinte individual que trabalha por conta própria há 04 anos, mas nunca recolheu 1 (uma) contribuição. Após receber um dinheiro, foi na previdência e se inscreveu como