Aposentaria por invalidez
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E APOSENTADORIA POR IDADE
OLIVEIRA
2013
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez visa substituir a remuneração do segurado que, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividade que lhe garanta sobrevivência. Conceitua-se invalidez como incapacidade total, permanente e multiprofissional, insuscetível de tratamento e reabilitação. Pode iniciar imediatamente ou ser precedida de auxílio-doença. Requisitos:
Ser segurado da Previdência Social.
Haver observado o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (exceto em razão de acidente de qualquer natureza ou moléstia grave, quando a carência será dispensada).
Incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que garanta a sobrevivência do segurado e dos seus dependentes, que deverá ser comprovada por médico-perito do INSS.
Invalidez iniciada depois da inscrição como segurado.
Termo inicial:
Para o segurado empregado: a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, sendo que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento serão pagos pelo empregador, já que se trata de salário. Caso o segurado venha a requerer o benefício em até 30 (trinta) dias contados da data do afastamento, esse termo inicial será mantido. Do contrário, sendo o benefício requerido após o 30º (trigésimo) dia, o termo inicial para o segurado empregado será a data do requerimento, exceto se ele conseguir comprovar que não o fez dentro dos 30 dias por encontrar-se hospitalizado ou submetido a tratamento ambulatorial.
Para os demais segurados: a partir da data do início da incapacidade ou a contar da data do requerimento, se entre a data do afastamento e a data do requerimento transcorrerem mais de 30 dias, exceto se conseguir comprovar que não fez o requerimento dentro dos 30 dias por se encontrar hospitalizado ou submetido a tratamento