Aposentadorias no Direito Previdenciário Brasileiro
Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado quando a carência esteja cumprida, e quando este for considerado incapaz e insusceptível à reabilitação para exercer atividade que lhe garanta o seu sustento, e será paga até quando perdurar esta situação. Para que o segurado possa usufruir de tal benefício, será necessário que este realize exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Caso o segurado no momento de sua filiação portasse alguma doença este não terá direito à aposentadoria por invalidez, exceto se esta tenha sido causada devido ao agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio‐doença, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo.
§ 1o Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
ao segurado empregado, a contar do 16o (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
§ 2o Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
A aposentadoria por invalidez será correspondente a 100% do salário benefício, mesmo quando esta decorrer de acidente de trabalho. Se o segurado, aposentado por invalidez resolver por conta própria retornar às suas atividades o seu benefício será cancelado, a contar da data do seu retorno.
Art. 47.