aposentadoria
PROCESSO Nº 1091/2012
MARIA RAIMUNDA SANTANA, já qualificada nos autos da AÇÃO ordinária de aposentadoria por idade c/c pedido de tutela antecipada que promove contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS/MA , por seu advogado in fine assinado, vem à honrosa presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte: Alega a Requerida em sua frágil e infundada peça contestatória, a ausência de documento probatório idôneo para a comprovação do exercício de atividade rural legalmente exigido.
Em que pese o esforço do Procurador do INSS, a presente contestação não tem o condão de elidir o direito da autora, vejamos: A autarquia ré contestou alegando que a autora não apresentou início de prova material suficiente para computar todo período rural requerido.
A Segurada comprovou o exercício da sua Atividade Rural e qualidade de Lavradora, no período de 02/1997 a 04/2013, conforme conjunto probatório dos Autos, que constituem-se elementos suficientes, capazes e bastantes, para a formação da convicção da respectiva prestação da atividade rural da Autora, na qualidade de Segurada Especial e Lavradora, que em momento algum, foram contestadas legalmente pelo APS/MA. Constituindo-se assim, em provas hábeis para comprovar o período de 180 meses exigidos para a concessão da Aposentadoria Suplicada. Dentre estas Provas Materiais destacam-se as seguintes, senão vejamos:
Certidão emitida pela 28ª Zona Eleitoral de Coelho Neto, onde consta a Profissão da Autora como sendo Trabalhadora Rural.
Carteira Sindical, expedida pela STR/Duque Bacelar e Declaração de Exercício de Atividade Rural, comprovando o exercício da mencionada rurícola, que foram totalmente, desprezadas pela APS/Coelho Neto.
Declaração do Proprietário da Terra, onde consta a propriedade denominada “Bode”, bem como o período do exercício de Lavradora 1997/2013. Como se vê a