Aposentadoria por invalidez
Assunto: Aposentadoria por Invalidez
1) No que consiste este direito:
R: A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício.
2) Qual a legislação que o criou e que o regulamenta?
R: A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, bem como pelo artigo 475 da CLT.
3) Quem pode usufruir deste direito?
R: O segurado que for considerado incapaz total e definitivamente para o trabalho e não tiver condições de ser reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta o seu sustento. Deverá ser observada a carência, quando for o caso.
4) Quais são as condições para usufrui-lo?
R: Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
5) É necessário requerê-lo?
R: Sim.
a) Documentos obrigatórios em qualquer caso:
• Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
• Cadastro de Pessoa Física (CPF)
b) Documentos obrigatórios a depender da situação:
• Procuração;
• PIS/PASEP;
• Carteira de