Aposentadoria por invalides
Ao se constatar pela perícia socioeconômica que a renda familar supera o quantum máximo da letra da lei, o INSS corriqueiramente indefere o benefício ao requerente sob o fundamento de que a renda familiar da autora não se adequa ao critério de ¼ do salário mínimo descrito no art. 20, § 3°, da Lei n°. 8.742/93. No entanto, tal entendimento não deve prevalecer, pois não se amolda aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência social a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social. Inicialmente, antes de se analisar especificamente o art. 20 da Lei n. 8.742/93, cumpre destacar o art. 203, V, da CF/88. Tal artigo consubstancia-se em uma das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais do idoso e do deficiente (físico ou mental) e incumbiu ao legislador infraconstitucional a tarefa de regulamentar referido dispositivo. No entanto, amparado em uma hermenêutica constitucional, é de se observar que, independentemente de posterior regulamentação, a eficácia da supracitada norma constitucional é plena, ou seja, possui aplicabilidade imediata (art. 5°, § 1°, da CF/88). Portanto, o requisito da renda disciplinado pelo art. 20, § 3º, da Lei nº. 8.742/93, não pode ser lido de maneira absoluta, pois o art. 203, V, da CF/88, ao se