aposentadoria especial
INSS nº 49, de 3 de maio de 2.001
(DOU 14.05.01, rep. 01.06.2001) Dispõe sobre alterações dos parâmetros para o reconhecimento das atividades exercidas sob condições especiais em cumprimento à decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela, prolatada pela MM. Juíza Substituta da 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre - RS, nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2, proposta pelo Ministério Público Federal
Fundamentação Legal: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e alterações posteriores; Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e alterações posteriores.
O Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 86, inciso IV do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999;
Considerando as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 julho de 1991;
Considerando a necessidade de dar cumprimento à decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela, prolatada pela MM. Juíza Substituta da 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre - RS, nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2, proposta pelo Ministério Público Federal, com as alterações determinadas através de Termo de Audiência realizada no dia 23 de abril de 2001,
Ad Referendum, resolve:
Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 2º A partir de 29.04.1995, a caracterização de atividade como especial dependerá de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou 25 anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.
§ 1º Considera-se para esse fim:
I - trabalho permanente: aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas