Apontamentos - Teoria Geral do REcurso
TEMAS TRATADOS NO 2º BIMESTRE
Quadro -
Estrutura do PJ
Unidade I
Unidade II
Unidade III
Instância ordinária e extraordinária
Conceito
Princípios
Recursos em espécie
Competência (originária/recursal)
Características
Impedimentos
Competência territorial (nacional, regional e estadual)
Natureza jurídica
Efeitos
Exame (fato/direito) e o duplo grau de jurisdição
Fundamento e o 2ª grau de jurisdição
Juízo de admissibilidade
Efetividade (normas constitucionais/leis nacionais e federais)
Juízo de mérito
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
A.1. Conceito
Recurso é o meio voluntário de impugnação das decisões, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, apto a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou integração da decisão. (Ada Pellegrini)
Recurso é o meio voluntário destinado à impugnação das decisões, afigurando-se como remédio de combate a determinado provimento, dentro da mesma relação jurídica processual, propiciando a sua reanálise. (Nestor Távora)
A.2. Característica
São anteriores a coisa julgada, voluntário, (de ofício não é recurso); é o elemento do próprio direito de ação e de defesa (desdobramento da relação iniciada em primeiro grau); é um meio de impugnação (objetiva: reforma/invalidação/esclarecimento).
A.3. Natureza jurídica
Conhecer a natureza de instituto é descobrir sua essência, revelar seu conteúdo. Desta maneira, afastam-se institutos que melhor se adéquem à categoria das “ações autônomas de impugnação”.
A doutrina divide-se em três para explicá-las: decorrência de um direito de ação; exercício de um novo direito e, por último, um meio adequado para que se consiga o reexame de uma decisão judicial.
A primeira corrente doutrinária que tem se consagrado majoritariamente entende a natureza jurídica do recurso como um desdobramento do direito de ação ou de defesa. O recurso seria uma