Apontamentos Sobre Prova
Max Akira Senda de Brito maxbrito@tj.rs.gov.br SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais. 2. Espécies de prova. 3. Prova emprestada. 4. Conclusão.
1. Considerações iniciais.
A palavra prova possui diversas acepções no processo civil. Dessa forma, a prova pode significar os instrumentos que servem ao juiz para conhecimento dos fatos postos em juízo (prova documental, pericial, etc.), como também o procedimento por meio do qual os instrumentos de cognição se formam e são admitidos em juízo (produção da prova). Ainda, pode dar a idéia de atividade lógica para conhecimentos dos fatos apresentados em juízo ou mesmo o resultado dessa atividade [01].
O objeto da prova são as afirmações de fato das partes, ou seja, são as alegações e não os fatos, pois estes existem ou não, não podendo, assim, ser considerados verdadeiros ou falsos. É a alegação do fato que pode assumir, ao fim da instrução processual, importância jurídico-processual para fim de demonstrar a sua veracidade [02]. Afirma Dinamarco que "provar é demonstrar que uma alegação é boa, correta e portanto condizente com a verdade. O fato existe ou inexiste, aconteceu ou não aconteceu, sendo portanto insuscetível dessas adjetivações ou qualificações. As alegações, sim, é que podem ser verazes ou mentirosas – e daí a pertinência de prová-las, ou seja, demonstrar que são boas e verazes" [03].
2. Espécies de prova.
As provas dividem-se em duas espécies distintas: provas típicas e atípicas. Provas típicas ou nominadas são aquelas elencadas e reguladas pelo direito positivo, ao passo que as provas atípicas são aquelas úteis ao conhecimento dos fatos da causa posta em juízo, sem estar reguladas em lei [04].
As provas atípicas são admitidas constitucionalmente no nosso ordenamento pátrio por meio da exegese dos incisos LV e LVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que garante o direito à prova como mecanismo para assegurar a ampla defesa e o contraditório, somente