Apontamentos sobre Lei n° 9.099/95 - (Art. 60 e seguintes)
O Capítulo III da Lei n° 9.099 trata dos juizados especiais criminais. Nos artigos 60 a 62 estão as disposições gerais, entre as quais:
• A quem cabe a competência e a que atos ela se estende;
• A definição de infrações de menor potencial ofensivo;
• Os critérios que orientarão o processo perante o referido juizado.
A seção I, composta dos art. 63 a 68 refere-se competência e garante que será determinada pelo lugar da infração penal.
Quanto aos atos processuais, serão públicos e sua validade estabelecida desde que preenchidas as finalidades elencadas no art. 62. Durante os atos processuais a nulidade será pronunciada somente mediante prejuízo. Em relação à prática dos atos processuais, poderá ser solicitada por outras comarcas por qualquer meio de comunicação.
Os registros escritos são exigidos apenas nos atos essenciais e a citação poderá ser feita pessoalmente ou por mandado. Caso o acusado não seja encontrado, tem-se no art. 77, § 2 as providências a serem tomadas assim que o juiz encaminhar as peças ao juízo comum.
Quanto á intimação, poderá ser feita por qualquer meio de comunicação e deverá ser informado às partes a necessidade da companhia de seus respectivos advogados. Caso não o apresentem, haverá designação de um defensor público.
A fase preliminar, constante na seção II, dos artigos 69 a 76 contém instruções à autoridade policial sobre o que fazer ao tomar conhecimento da ocorrência, o que poderá ocorrer a cada uma das partes e como isso se dará.
Na audiência preliminar o juiz deverá esclarecer sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata da pena não privativa de liberdade.
O art. 74 aborda os passos após a aceitação da composição. O art. 75, os passos após a não obtenção dessa. Nessa fase poderá ser proposta a aplicação de pena restritiva de liberdade ou multa, nos critérios do art. 76 e seus §§
N seção III, os art. 77 a 83