APONTAMENTOS SOBRE ILEGALIDADES BANCÁRIAS
A transição do modelo de produção feudal para o sistema capitalista, nos séculos XVIII e XIX, fez massificar os meios de produção e a oferta de produtos, serviços e inovações tecnológicas. O estágio de transferência destes processos econômicos que passou a levar e distribuir bens e serviços às pessoas, fez surgir uma nova classe: a classe dos consumidores. Entretanto, o reconhecimento jurídico com vistas a tutela das relações consumeristas não logrou êxito paritário aos impulsos de produção desencadeado pelo capitalismo. Isto se deve a dois fatores: primeiro, que nunca foi discussão afeita aos produtores e fornecedores retificar ou responsabilizarem-se pelas imperfeições da produção e da prestação de serviços e dos meios de distribuição dos mesmos, por ser tal temática, obviamente, contrária aos seus interesses, que se manifestam no lucro intenso e incessante, cuja intensão é livrar-se de toda e qualquer responsabilidade assim que transferirem a propriedade do produto ou encerrarem a prestação do serviço. O segundo fator é de ordem econômico-trabalhista, vez que a transição dos sistemas de produção retirou do campo uma quantidade enorme de pessoas e a despejou nas fábricas sob condições insalubres, com péssimas remunerações, jornada de trabalho desproporcional, etc., então, a reorganização destes antigos camponeses assume ideologia de proletariado se opondo aos burgueses donos das fábricas, de modo a surgir uma disputa de classes com ênfase na dominação política, social e econômica a partir da configuração da relação trabalhista. Somente após o atenuamento das mazelas e consolidação das relações trabalhistas com o Estado - Europa, Estados Unidos, Brasil e outros - reconhecendo a tutela jurídica à classe dos trabalhadores é que começam a se manifestar as indagações a respeito dos direitos dos consumidores e sobre a responsabilidade de fornecedores. Exemplo disto é que no Brasil em 1943 já tínhamos a CLT