apontamentos processo
- Legitimidade
- Constituindo o processo uma sequência de actos dirigida à obtenção da decisão de mérito, a legitimidade, como uma das condições necessárias ao proferimento dessa decisão, isto é, como pressuposto processual (geral), exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste ( a pretenção ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o.
- Há que aferir, em regra, pela titularidade dos interesses em jogo ( no processo), isto é, como dizem os artigos /1 e /2 do 30º, pelo INTERESSE DIRECTO, em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará pela procedência da acção para o autor e a consequente desvantagem para o réu, ou o inverso, isto é a improcedência do pedido e a vantagem que dela resultará para o réu.
- A regra só deixa de se aplicar nos casos excepcionais de atribuição do direito de acção ou do direito de defesa a titulares de um interesse indirecto (substituição processual - são exemplos: 34º CPC; 1437º; 608º CC; 71/1 e /4 CSC; 2089º, 2078º, 512º, 538º, 1405º/2, 1286º/1 , 606ºCC).
- Ainda dentro desta regra geral, esta titularidade do interesse em demandar e do interesse em contradizer apura-se , sempre que o pedido afirme ( ou negue) a existência de uma RELAÇÃO JURÍDICA, pela titularidade das situações jurídicas (direito, dever, sujeição, etc) que a integram: legitimados são então os sujeitos da relação jurídica controvertida, como estatui o /3.
-- CÓDIGO ANOTADO DE LEBRE DE FREITAS;
- Assim, o autor é parte legítima sempre que a procedência da acção lhe venha a conferir (para si e não para outrem) uma vantagem ou utilidade, e o réu é parte legítima sempre que se vislumbre que tal procedência lhe venha causar (a si e não a outrem também) uma desvantagem.
- Portanto, ao contrário da personalidade judiciária e da capacidade judiciária - que são requesitos genericamente exigidos para um sujeito possa ser autor ou réu em