Apontamentos direito penal 1
I. Teoria da Norma
1. Conflito aparente de normas.
a) Conceito – “situação ilusória de possibilidade de aplicação ao mesmo fato de duas ou mais normas incriminadoras, concomitantemente.” Deve ser, obrigatoriamente, solucionado face ao princípio do non bis in idem.
b) Princípios que solucionam o conflito.
B1.Especialidade - lei especial derroga lei geral.
B2. Subsidiariedade – aplica-se um tipo penal quando outro não puder ser aplicado. Pode ser expressa ou implícita.
B3. Consunção ou absorção – um crime é normal fase de realização de outro, ou forma regular de transição para este.
2. Interpretação analógica, interpretação extensiva e analogia.
a) Interpretação analógica – processo de conhecimento do conteúdo da norma através de um procedimento de comparação entre os seus termos, ampliando-se o seu alcance, dentro de critérios previstos pela própria lei penal.
b) Analogia – processo de integração do sistema normativo, suprindo-se lacunas e aplicando-se norma existente a caso semelhante ao que seria cabível. Apenas é cabível in bonam partem, ou seja, em benefício da parte.
c) Interpretação extensiva - processo de conhecimento da norma através de ampliação do sentido de determinado termo para dar lógica à sua aplicação, o que é admissível em Direito Penal.
3. Norma Penal em branco.
“- a descrição da conduta punível se mostra lacunosa, necessitando de outro dispositivo legal para sua integração.” (Luiz Regis Prado).
- homogênea – a norma complementadora emana da mesma fonte legislativa;
- heterogênea - a norma complementadora emana de fonte legislativa;
II. Lei Penal no tempo.- art. 2º, 3º e 4º, CP.
1. regra geral – tempus regit actum – aplica-se a lei vigente à época da prática da conduta, sendo, desta forma, a irretroatividade da lei