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Universidade do Sul de Santa Catarina
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Art. 170/CE/SC
DA EDUCAÇAO, CULTURA E DESPORTO - ENSINO SUPERIOR DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, Art. 170 [TEXTO INTEGRAL]
Legislação
Art. 170 — O Estado prestara, anualmente, assistência financeira as fundações educacionais de ensino superior instituídas por lei municipal.
Parágrafo único - Os recursos relativos a assistência financeira:
I — não serão inferiores a cinco por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II — serão repartidos entre as fundações de acordo com os critérios fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
EC/15
Art. 1º O art. 170 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170. O Estado prestará anualmente, na forma da lei complementar, assistência financeira aos alunos matriculados nas instituições de educação superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Os recursos relativos à assistência financeira não serão inferiores a cinco por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino.”
Ver: LC 281/05
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Leis complementares
O Art. 170/CE/SC é um recurso financeiro, oferecido em forma de bolsas de estudo pelo Governo do Estado de Santa Catarina, de acordo com as Leis Complementares nº 281/2005, 296/2005 e
420/2008, concedido aos alunos economicamente carentes. O governo repassa os recursos para as Universidades não públicas, ficando sob responsabilidade destas a organização, divulgação e critérios do processo seletivo das Bolsas do Art. 170/CE/SC.
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Legislação:
Atividade de Extensão
A Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005 do Estado de Santa
Catarina regulamenta o art. 170, os arts. 46 a 49 do