Aplicações em títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros
No presente trabalho, temos como objetivo analisar o modo de contabilização das aplicações em títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros. Como fogem do objetivo pretendido, não serão analisadas (a) as participações em controladas, coligadas e sociedades de controle conjunto (joint ventures); (b) os direitos e obrigações relativos a arrendamentos mercantis (leasing); (c) os direitos e obrigações da entidade empregadora/patrocinadora decorrentes de planos de benefício de empregados; (d) os instrumentos financeiros relativos a Contratos de Seguro, porque contêm característica de participação discricionária; e (e) os instrumentos financeiros, contratos e obrigações relacionados a transações com pagamentos baseados em ações.
A normatização das aplicações em instrumentos financeiros e em títulos e valores mobiliários está disciplinada nos pronunciamentos técnicos CPC 38, 39 e 40. O CPC 38 apresenta as normas para o reconhecimento e a mensuração dos ativos e passivos financeiros, de derivativos e de alguns contratos de compra e venda de itens não financeiros que podem se enquadrar como derivativos; o CPC 39 traz os princípios para a apresentação e classificação dos instrumentos financeiros, sob a perspectiva do emissor dos instrumentos financeiros; e, finalmente, o CPC 40 estabelece como devem ser apresentadas as notas explicativas sobre instrumentos financeiros nas demonstrações financeiras.
De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 39¹, “instrumento financeiro é qualquer contrato que dê origem a um ativo financeiro para a entidade e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para outra entidade”. Tendo em vista que o foco que pretendemos ao trabalho é a análise das aplicações em Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros, iremos nos ater à contabilização deste ativo financeiro para a entidade.
Um instrumento financeiro ativo é um ativo adquirido com o fim específico de receber um ativo financeiro em uma data