APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC ÀS EXECUÇÕES
FISCAIS: Prazo para interposição e efeito suspensivo dos embargos
Hugo de Brito Machado
Professor Titular de Direito Tributário da UFC
Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários
Desembargador Federal aposentado do TRF da 5ª Região.
Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário, da Associação
Brasileira de Direito Financeiro, da Academia Internacional de Direito e Economia, do Instituto Ibero-Americano de Direito Público e da International Fiscal Association.
1. INTRODUÇÃO
Em face de inovações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, algumas questões têm sido colocadas no âmbito das execuções fiscais, dentre elas a de saber qual é o prazo para a interposição dos embargos à execução e a de saber se os embargos têm efeito suspensivo. Em outras palavras, tem-se questionado a aplicação do Código de Processo Civil, especialmente de seus artigos 738 e 739-A, ao processo de execução fiscal, posto que a Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, que o regula, diz ser a este aplicável, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. 1
A solução dessas questões é muito simples. Depende apenas de saber o que quer dizer aplicação subsidiária. Ou mais amplamente, depende apenas de se ter razoável noção de Teoria Geral do Direito, especialmente no que concerne à superação das antinomias entre as diversas normas do sistema jurídico.
Ocorre que a relação tributária é uma relação extremamente conflituosa, e o poder público não parece nutrir nenhum interesse na construção da segurança jurídica. É enorme inflação legislativa, que aumenta exageradamente a complexidade do sistema e amesquinha o denominado efeito didático da jurisprudência. Ninguém está seguro quanto ao conhecimento da legislação tributária e quando surge uma decisão final a respeito de um questionamento a lei aplicável já foi alterada, de sorte que aquela decisão já não importa para casos