APLICAÇÃO DAS REGRAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA
Voltando à análise da possibilidade da regência supletiva das limitadas às regras inerentes às sociedades simples, teremos algumas situações:
a) do vínculo societário: a sociedade poderá ser facilmente dissolvida de forma parcial, como, por exemplo, na hipótese de morte de sócios;
b) critério de desempate nas deliberações: o critério é, sucessivamente, por número de quotas, n.º de sócios (hipótese não prevista na LSA) e por fim ao judiciário se acaso permanecer o empate;
c) destinação dos resultados sociais: os sócios poderão livremente deliberar sobre a destinação dos resultados sociais, dentre outras, distribuir de lucros de acordo com a legislação vigente e a conveniência da empresa e dos sócios, reinvestir total ou parcialmente na empresa;
d) dos atos do administrador: o administrador pratica todos os atos necessários e pertinentes à gestão da sociedade, contudo, a sociedade não estará vinculada, portanto desobrigada, nos atos cometidos com excesso de poder ou operações evidentemente estranhas aos negócios e objeto social descrito no contrato social, trata-se aqui da teoria dos atos ultra vires, teoria que permite à sociedade se opor a terceiros quando o negócio celebrado ou obrigação assumida por administrador for estranho aos objetivos sociais.
3 POSSIBILIDADE E CONSEQUENCIAS DA APLICAÇÃO DAS NORMAS REFERENTES ÀS SOCIEDADES ANÔNIMAS
Esta possibilidade vem elencada no parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil brasileiro, que diz: “O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima”.
Diferentemente das sociedades limitadas regidas supletivamente pelas regras das sociedades simples – conforme demonstradas