APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DOS BENS E O CRIME DE SUBFATURAMENTO
Pós-graduação em Direito Marítimo e Portuário - EAD
Direito Tributário e Aduaneiro
Aluna: Lívia Milhomem
Artigo escrito por Lívia Milhomem advogada graduanda em Direito Marítimo e Portuário pela Unisantos. Publicado em outubro de 2013. Todos os direitos autorais deste texto são reservados e protegidos pela Lei nº 9.610, de 19/2/1998. A reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou sem mencionar a fonte, constitui violação dos direitos autorais.
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DOS BENS E O
CRIME DE SUBFATURAMENTO
Inicialmente cumpre salientar, que o crime de Subfaturamento é muito difícil de ser comprovado, sendo, igualmente, considerado como um crime meio
(falsidade ideológica) que objetiva “iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações”, terminando por ser absorvido pelo ilícito de sonegação de impostos, previsto no art. 2º, I da Lei n. 8.137/90 acrescentando ainda, que o com o advento da Lei
n. 12.683/12, tal delito poderia ser caracterizado também, como lavagem de dinheiro.
Contudo, para deslinde desse tema, deve-se ter em mente a existência de uma sutil diferença entre falsidade ideológica (declaração inidônea no conteúdo do documento) e falsidade material (aspecto exterior do documento), para melhor aplicação da pena de perdimento de bens.
O ilícito em epígrafe evolui quando o sujeito ativo em trânsito fiscal, ao se sujeitar ao Desembaraço aduaneiro (procedimento especial de fiscalização), visando liberação de suas mercadorias na Alfândega, emite uma declaração falsa sobre o real valor de transação dos bens, apresentando um montante infinitamente inferior, em razão da verdadeira negociação, objetivando tão e unicamente reduzir os tributos incidentes, com a diminuição dos impostos devidos com o ato da importação.
Destarte, observa-se que este expediente previsto pela Receita Federal como forma de assegurar o erário do