Aplicação da Lei 11.340 aos casais homossexuais
Consoante já explicitado, a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria Penha, traz em seu próprio corpo a aplicação restrita a mulheres vítimas da violência doméstica. Num primeiro ímpeto, diante da evidência e clareza da redação legal, seria impossível aplicar os dispositivos da mencionada norma às situações em que um homem fosse vítima da violência de sua consorte. Com efeito, em inúmeros momentos, a Lei 11.340/06 utiliza o substantivo “mulher”, como em seu art. 1° (grifos acrescidos):
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
O motivo de buscar-se determinar se a Lei Maria da Penha era aplicável a homens, estudo realizado em momento anterior do presente trabalho, é buscar determinar, conjuntamente, seu objetivo. Assim, se tal lei somente se aplica a mulheres, certamente sua finalidade, partindo de uma análise teleológica, é proteger a mulher como tal, por ser, talvez, a vítima da violência doméstica mais comum ou, ainda, em razão de, com frequência, deter força física inferior ao homem.
Todavia, como já se viu, existe um certo movimento tendendo à aplicação da lei em estudo também aos homens. Dessa forma, vislumbra-se, aí, uma perspectiva diferente: a Lei Maria da Penha visa a proteger o núcleo familiar, as relações familiares, enfim, a família.
Diante da primeira perspectiva, que não se sustenta, a Lei Maria