Aplicabilidade do habeas corpus em punição disciplinar militar
O artigo 142, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988 limita o emprego do remédio constitucional nos casos de punições disciplinares militares, assim dispondo: "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares".
No entanto, o entendimento que prevalece entre os doutrinadores e na jurisprudência é no sentido de que a vedação à concessão de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, tem como único objetivo excluir da apreciação do judiciário o mérito do ato administrativo punitivo. Com efeito, o não cabimento do habeas corpus nos casos de punições disciplinares militares não se amplia para as situações em que as punições sejam ilegais ou aplicadas com abuso de poder, pois quando houver por parte do aplicador da sanção disciplinar descumprimento à lei ou abuso, não pode pairar dúvidas quanto à legitimidade do emprego do remédio constitucional, pois a própria Constituição Federal dispõe no inciso XXXV, do art. 5º que a “lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Portanto, conclui-se que não cabe habeas corpus para analisar o mérito da punição disciplinar militar, porém é perfeitamente admissível para analisar os requisitos extrínsecos da prática do ato.
Nesse sentido o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
“Não há que se falar em violação ao art. 142 § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Embora o disposto no art. 142 § 2º, da Constituição Federal de 1988, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido do cabimento do habeas corpus quando o ato atacado revestir-se de ilegalidade ou constituir abuso de poder. O que a Constituição proíbe é que se julgue a pena disciplinar, [...] mas o Poder Judiciário pode verificar se a contravenção