Aplicabilidade da lei maria da penha
DA EVENTUAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER MILITAR
Abelardo Julio da Rocha1
RESUMO
Em 1969, quando surgiram o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar não havia mulheres servindo às Forças Armadas e por este motivo também não havia qualquer possibilidade de uma união conjugal entre militares. Ocorre que, felizmente, alguns anos depois as mulheres passaram a integrar as fileiras da Forças Armadas e das Forças Auxiliares, quer como oficiais ou como praças. Evidentemente esta maravilhosa mudança possibilitou que os militares se casem ou vivam em uniões estáveis, como se casados fossem. Hodiernamente é mesmo comum homens e mulheres militares se casarem constituindo uma família com a particularidade de que ambos envergam a mesma farda ou de Corporações diversas, mas sendo ambos militares. Pois bem, sendo dinâmicas as relações que se estabelecem na sociedade deve o direito penal procurar acompanhá-las a fim de que cumpra corretamente o seu papel. Foi este o desiderato maior que inspirou a gênese da lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha. A grande questão que a Justiça Militar enfrentará em breve diz respeito à eventual aplicação desta lei nos casos em que a violência ocorrer no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto entre militares, vez que a norma sob lentes não alterou os Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, mas tão somente a lei substantiva penal e a lei processual penal. Assim, esta nossa despretensiosa reflexão busca inaugurar o debate sobre a questão, contudo não encerrá-lo.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Violência doméstica e familiar entre militares. Justiça Militar. Crime militar. Polícia judiciária militar.
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Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo – É Diretor