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APELANTE: BANCO BMG S/A
APELADA: CARLA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA
RELATOR: Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O CARTÃO DE CRÉDITO, CUJO VALOR DA COBRANÇA FOI OBRIGADO A RESTITUIR, SERIA RELATIVO AO MESMO CONTRATO CELEBRADO COM A AUTORA. A REMESSA DO NOVO CARTÃO SERIA EM VIRTUDE DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO ANTERIOR, PELO QUE O SEU DÉBITO SERIA O REMANESCENTE DO ANTIGO CARTÃO. A RESTITUIÇÃO, PORTANTO, SERIA INDEVIDA. FATO JÁ CONHECIDO PELO RÉU , MAS NÃO ALEGADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ART. 517, A CONTRARIO SENSU, DO CPC. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, MANTENDO-SE A DECISÃO A QUO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adota-se, na forma regimental, como parte integrante desta Decisão, o preciso relatório já lançado na sentença de fls. 79/85, proferido pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói – Região Oceânica, que tem o seguinte teor:
“Vistos, etc.
Carla Cristina Rodrigues da Silva propôs Ação Declaratória c/c Indenizatória em face de BMG S/A, alegando, em síntese, que: a) nos dias 05 e 06 de dezembro de 2012 foi surpreendida com dois depósitos em sua conta corrente, no valor de R$1.164,00, sendo depositário o banco réu; b) ao entrar em contato com o réu tomou conhecimento de que o crédito havia sido em decorrência de cartão de crédito não utilizado e cujos valores vinham sendo descontados de seu contra-cheque, motivo de o banco ter resolvido devolver o dinheiro; c) recebeu novo cartão do banco que não chegou a ser desbloqueado e cujos valores de encargo foram cobrados e descontados de sua conta; d) o banco realiza empréstimos sem que o consumidor perceba que os valores retirados de sua conta são relacionados