apenas para baixar outro
Com efeito, a Lei nº 10.216/01 que revogou o Decreto nº 24.559/34, alterou, em muitos aspectos, a forma de o Estado tratar os psicopatas, doentes mentais e dependentes químicos, reformulando de maneira mais digna e eficaz o modelo assistencial em saúde mental.
Destarte, a inovação legislativa assegura ampla proteção ao doente mental, especialmente no que diz com o seu tratamento médico, estabelecendo uma
Cristina Emília França Malta
Promotora de Justiça
6
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA política de saúde mental com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Pois bem, com o advento da novel lei atinente à espécie, as formas de internação psiquiátricas somente poderão ser realizadas mediante laudo médico circunstanciado que caracterize, de fato, os seus reais motivos, nos termos do artigo
6º, “caput”, da Lei Federal n.º 10.216/01.
O artigo em comento, através do seu parágrafo único, enumera os seguintes tipos de internação psiquiátrica, “in verbis”:
Art. 6º (...)
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
A Resolução CFM nº 1.598/00 que normatiza o atendimento médico a pacientes portadores de transtorno mental em seu artigo 6º refere