apelção penal
Autos do Processo nº:
XXX, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, vem apresentar suas
RAZÕES DE APELAÇÃO
requerendo sejam as mesmas remetidas ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Termos em que
Pede deferimento.
Ceilândia/DF, 28 de novembro de 2012.
advogado
Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
Colenda Turma,
RAFAEL DE MELO BARBOZA foi denunciado e condenado pela prática da conduta prevista no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, a uma pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa.
Contra tal decisão insurgiu-se a defesa, pelos motivos a seguir mencionados.
I – DA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO
Em que pese o teor da conclusão judicial, a Defesa requer a reforma da sentença condenatória para que o apelante seja absolvido.
Com efeito, ao final da instrução processual, apesar de a materialidade do delito narrado na denúncia ter sido demonstrada, não foram produzidas provas suficientes para imputar ao apelante o cometimento do referido crime.
O apelante permaneceu em silêncio nas oportunidades em que foi ouvido, tanto na Delegacia de Polícia (fl. 46) quanto em juízo (fl.104), fato que não pode ser interpretado em seu prejuízo, tampouco importa em confissão, segundo preceitua o parágrafo único do artigo 186 do Código de Processo Penal, em consonância com o art. 5º, inciso LXIII da Constituição da República.
Os policiais militares ouvidos em juízo, Celso José e Wellington Rodrigues (fls. 102/103), relataram que encontraram a arma de fogo descrita na denúncia no interior da mochila do apelante. Explicaram que havia outros indivíduos na companhia do recorrente, os quais presenciaram sua abordagem, bem como a localização e